Brasil
Publicada em 16/08/19 às 21:05h
Loteamento Liramar em Grussai na ilegalidade.
loteamento Liramar em Grussai na ilegalidade.

Grussai Fm

 (Foto: Grussai Fm)
Por força da Lei Federal nº 6.766/79, todo loteamento urbano,  para ser aprovado perante a prefeitura, precisa reservar parte do imóvel, em percentual definido em lei municipal, para construção de praças, escolas, postos de saúde e outro equipamentos comunitários necessários ao atendimento dos futuros moradores daquele empreendimento. No loteamento Liramar, bairro em frente ao posto de gasolina BR em Grussai, 3 distrito de São João da Barra/RJ, o loteador sr. Michel Alexandre Filho, ex vereador da cidade, não reservou essa área, também conhecida como "área institucional", que seria usada para construção de um bem público ,como citado acima.


A Lei Federal nº 6.766/79, também conhecida como "Lei Lehmann", veio justamente para tentar impedir o crescimento desordenado das cidades, tendo estabelecido regras mínimas de parcelamento e desmembramento do solo urbano, que o loteador , Michel Alexandre Filho, insiste em descumprir.


Contra o loteador Michel Alexandre Filho existem várias ações fiscais movidas pela prefeitura de São João da Barra, em uma delas com recente  Expediente de Execução foi  dado o prazo de 5 dias para pagamento sob pena de penhora de bens do sr.Michel Alexandre Filho.

 Execução Fiscal Proc 0003519 14.2003.8.19.0053 (2003.053.003488-3) (12.125/03) - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB/TJ-000009) X MICHEL ALEXANDRE FILHO E OUTROS (Adv (s). Dr (a). MARCIA MARIA ALEXANDRE DE AZEVEDO (OAB/RJ-075528) Sentença: ...e ofício pelo juiz, como as atinentes à exigibilidade e liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que possam ser comprovadas de plano. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJ/RJ. 2. Executado que se utiliza do presente incidente para discutir matéria própria de embargos à execução, não apresentados na oportunidade processual própria pela exclusiva desídia da parte executada. 3. R. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar as teses defensivas. 4. Manutenção do R. decisum impugnado. 5. Negativa de provimento ao recurso.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta, com fulcro no Art. 487, inciso I do NCPC, o qual aplico à execução fiscal por analogia.Venha aos autos o valor atualizado da dívida e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens.

No último dia 12 de agosto durante o programa FALANDO a VERDADE na Grussai FM , o comunicador Luiz Fernando, abordou o assunto, quando uma ouvinte que se identificou como esposa do Ex-vereador entrou no ar ,pedindo que o locutor tomasse conta de sua vida e que sua família é a proprietária de todo o loteamento desligando o telefone em seguida. Posteriormente o apresentador Luiz Fernando solicitou que fosse apontada a área institucional do loteamento ou algum documento de doação com este fim fosse apontado pelo Sr.Michel Alexandre Filho que preferiu adotar o silêncio. 

Em uma rápida consulta ao TJRJ se encontra várias ações de cobrança  de execução fiscal em face do loteador e outros o que estaria o obrigando  a se desfazer às pressas de grande parte do loteamento. Dificil é encontrar quem esteja disposto a apostar ou investir em algo tão conturbado como o loteamento Liramar. 

A equipe de reportagem tentou contato com o loteador, porém sem sucesso.



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